A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Público Jovem Cidadão, que tem por finalidade proporcionar a realização de cursos de aperfeiçoamento voltados ao desenvolvimento humano, social e profissional dos jovens de baixa renda residentes no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O Programa Público referido no caput deste artigo será gerido e executado pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habilitação e da Assistência Social (SETHAS).

Art. 2º Poderão ser beneficiários do Programa Público instituído por esta Lei, os jovens que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – encontrem-se na faixa etária entre dezesseis e vinte e quatro anos;
II – sejam membros de família com renda mensal per capita de até um salário mínimo;
III – estejam matriculados e efetivamente freqüentando instituições de ensino fundamental e médio, integrantes da Rede Pública Estadual, ou tenham concluído o ensino médio nos mencionados estabelecimentos há no máximo dois anos.
IV – não tenham qualquer experiência profissional regular anterior;
V – estejam incritos nas unidades executoras do Programa referidas no art. 3º desta Lei.

Art. 3º Os jovens interessados em participar do Programa Público de que trata esta Lei deverão realizar suas inscrições nos Postos de Atendimento conveniados, localizados no Município em que residem, conforme o disposto em Regulamento.
§  1º  No ato de inscrição, os interessados deverão comprovar o preenchimento de todos os critérios previstos no art. 2º desta Lei.
§  2º  Uma vez deferida a participação dos interessados no Programa Jovem Cidadão obedecerá à ordem cronológica das respectivas inscrições, respeitadas sempre as suas aptidões individuais, bem como a natureza e as exigências do curso ofertado.

Art. 4º Fica facultada a participação no Programa Público de que trata esta Lei de Entidades privadas sem fins lucrativos que ofereçam cursos de aperfeiçoamento voltados ao desenvolvimento humano, social e profissional de jovens dentro das áreas de interesse pré-definidas pela SETHAS.
§  1º A participação das Entidades referidas no caput deste artigo dar-se-á mediante a celebração de convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica com o Estado por intermédio da SETHAS, nos quais serão determinadas suas ações e responsabilidades, segundo o Regulamento.
§  2º Para os fins dispostos no caput deste artigo, as Entidades participantes deverão apresentar um Projeto de Trabalho, na forma do disposto em Regulamento.

Art. 5º Caberá à SETHAS, na execução do Programa Público criado por esta Lei, as seguintes funções:
I – arcar com os custos dos benefícios oferecidos aos jovens participantes;
II – definir as áreas de interesse em que serão oferecidos os cursos de aperfeiçoamento:
III – criar a estrutura adequada ao funcionamento do Programa;
IV – coordenar a execução do Programa;
V – requerer servidores junto aos Órgãos e Entes Públicos Estaduais necessários à operacionalização do Programa e;
VI – instalar Postos de Atendimento nos Municípios abrangidos pelo Programa, disponibilizando a estrutura física e pessoal.

Art. 6º Os cursos oferecidos pelo Programa Jovem Cidadão terão duração de seis meses a um ano, dividindo-se em módulos teóricos e práticos que poderão ser realizados conjuntamente ou de forma isolada.
§  1º O módulo teórico possuirá carga horária entre vinte e duzentas horas que será definida de acordo com o objetivo e a complexidade do curso oferecido.
§  2º O módulo prático quando não for executado juntamente com o módulo teórico, só poderá ser realizado após a conclusão deste último.

Art. 7º Será oferecida aos beneficiários deste Programa Público uma bolsa mensal no valor de R$ 70,00 ( setenta Reais ), durante todo o período em que estiverem cursando os módulos teóricos e práticos.

Art. 8º Os recursos financeiros necessários à implantação do Programa Público de que trata esta Lei serão oriundos de dotações da Lei Orçamentária Anual, consignadas em favor da SETHAS.

Art. 9º O Poder Executivo editará o Regulamento necessário para a fiel execução desta Lei.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de janeiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
DOE Nº.11.146
Data: 11.1.2006
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WILMA MARIA DE FARIA
Fernando Antonio Bezerra